- 1 -A retenção na fonte é suscetível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.
- 2 -O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efetuar no ano do pagamento indevido.
- 3 -Caso não seja possível a correção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o órgão periférico regional da administração tributária competente no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele referido.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efetuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -À impugnação em caso de retenção na fonte aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 132.º — Impugnação em caso de retenção na fonte
Vigente desde: 17/09/2019
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