- 1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária.
- 2 -A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
- 3 -Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.
Artigo 150.º — Competência territorial
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019