- 1 -São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
- a)A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;
- b)A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
- 2 -As nulidades dos atos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
- 3 -Se o respetivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os atos posteriores à penhora.
- 4 -As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 165.º — Nulidades. Regime
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