- 1 -O processo de execução fiscal extingue-se:
- a)Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;
- b)Por anulação da dívida ou do processo;
- c)Por qualquer outra forma prevista na lei.
- 2 -Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias o processo executivo extingue-se também:
- a)Por morte do infrator;
- b)Por amnistia da contraordenação;
- c)Pela prescrição das coimas e sanções acessórias;
- d)Pela anulação da decisão condenatória em processo de revisão.
- 3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide.
Artigo 176.º — Extinção do processo
Vigente desde: 17/09/2019
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