- 1 -A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância.
- 2 -O cancelamento da garantia cabe ao órgão de execução fiscal, oficiosamente, no prazo de 30 dias após a notificação da decisão a que se refere o número anterior.
Artigo 183.º-B — Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019