- 1 -O registo dos processos será efetuado:
- a)Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;
- b)No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;
- c)No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.
- 2 -Os registos serão efetuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.
- 3 -As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.
- 4 -Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo órgão da execução fiscal, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.
Artigo 184.º — Registo das execuções fiscais
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/2019