- 1 -Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o funcionário competente lavrará auto de diligência perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.
- 2 -O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, e pelo funcionário competente.
- 3 -O órgão da execução fiscal assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, incluindo a consulta dos arquivos informáticos da administração tributária, de que o executado não possui bens penhoráveis.
Artigo 236.º — Inexistência de bens penhoráveis
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019