- 1 -Podem reclamar os seus créditos, no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior, os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.
- 2 -O crédito exequendo não carece de ser reclamado.
- 3 -O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
- 4 -O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados.
Artigo 240.º — Convocação de credores
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019