- 1 -Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
- 2 -Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.
- 3 -Às certidões e à citação a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 80.º do presente Código.
Artigo 241.º — Citação do órgão da execução fiscal
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019