- 1 -Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
- 2 -No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.
Artigo 247.º — Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019