- 1 -Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de oito dias, por todos os juízes, salvo o presidente.
- 2 -Quando não seja realizada por meios eletrónicos, a distribuição será feita pelo presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o efeito.
Artigo 287.º — Distribuição do recurso
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019