- 1 -A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.
- 2 -A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
- 3 -Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.
Artigo 3.º — Personalidade e capacidade tributárias
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