Artigo 36.º
Notificações em geral
Redação registada como em vigor em 23/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
- 2 -As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o ato notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
- 3 -Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.