- 1 -Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 71.º — Cumulação de pedidos
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019