- 1 -Independentemente do procedimento contraordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem atividade efetiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.
- 2 -A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:
- a)A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
- b)A declaração oficiosa de cessação de atividade, promovida pela administração tributária.
- 3 -Não se considera exercício da atividade, para efeitos do presente artigo, a mera emissão direta ou indireta de faturas a utilizar por terceiros, sem que a causa da emissão tenha sido qualquer operação económica comprovada.
Artigo 83.º — Sujeitos passivos inativos
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019