- 1 -É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção.
- 2 -Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo demandado.
- 3 -A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.
- 4 -Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:
- a)Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;
- b)Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova.
- 6 -Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.
Artigo 85.º-A — Réplica e tréplica
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019