- 1 -Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.
- 2 -Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso, produzir-se prova da superveniência.
- 3 -Quando o novo articulado se funde na junção ao processo de elementos até aí desconhecidos ou aos quais não tinha sido possível o acesso, ele deve ser oferecido nos 10 dias posteriores à notificação da junção dos referidos elementos.
- 4 -Recebido o articulado, são as outras partes notificadas pela secretaria para responder no prazo de 10 dias.
- 5 -As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos nos temas da prova.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 86.º — Articulados supervenientes
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019