- 1 -Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.
- 2 -As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.
- 3 -O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.
- 4 -Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.
- 5 -O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
- 6 -Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.
Artigo 89.º-A — Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas
Vigente desde: 17/09/2019
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