- 1 -As exceções são dilatórias ou perentórias.
- 2 -As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.
- 3 -As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.
- 4 -São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:
- a)Incompetência do tribunal;
- b)Nulidade de todo o processo;
- c)Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;
- d)Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;
- e)Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;
- f)Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo 12.º;
- g)Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida;
- h)Falta de constituição de advogado ou de representante legal por parte do autor e a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a ação;
- i)Inimpugnabilidade do ato impugnado;
- j)Ilegalidade da cumulação de pretensões;
- k)Intempestividade da prática do ato processual;
- l)Litispendência e caso julgado.
Artigo 89.º — Exceções
Vigente desde: 17/09/2019
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