- 1 -A compensação com créditos tributários pode ser efetuada a pedido do contribuinte quando, nos termos e condições do artigo anterior, a administração tributária esteja impedida de a fazer.
- 2 -A compensação com créditos tributários de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou coletiva pode igualmente ser efetuada, nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.
- 3 -A compensação referida nos números anteriores é requerida ao dirigente máximo da administração tributária, devendo, no caso do número anterior, o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.
- 4 -A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efetuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 90.º — Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019