- 1 -O pedido de correção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
- 2 -A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
- 3 -O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
- 4 -A instrução do pedido é efetuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
- 5 -Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
- 6 -A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
- 7 -O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.
Artigo 95.º-C — Competência
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019