- 1 -Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
- 2 -Quando a complexidade da matéria o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
- 3 -Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
- a)Reduzir o prazo previsto no n.º 1 para a resposta do requerido;
- b)Promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado;
- c)Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 110.º — Despacho liminar e tramitação subsequente
Vigente desde: 17/09/2019
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