- 1 -Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque uma situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória, e sem necessidade da prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência.
- 2 -A regulação provisória é decretada quando:
- a)Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
- b)Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
- c)Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
- 3 -As quantias percebidas não podem exceder as que resultariam do reconhecimento dos direitos invocados pelo requerente, considerando-se o respetivo processamento como feito por conta das prestações alegadamente devidas em função das prestações não realizadas.
Artigo 133.º — Regulação provisória do pagamento de quantias
Vigente desde: 17/09/2019
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