- 1 -O Estado pode, nos termos da lei, autorizar a instalação de centros de arbitragem institucionalizada destinados à composição de litígios passíveis de arbitragem nos termos do artigo 180.º, designadamente no âmbito das seguintes matérias:
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)Relações jurídicas de emprego público;
- d)Sistemas públicos de proteção social;
- e)Urbanismo.
- 2 -A vinculação de cada ministério à jurisdição de centros de arbitragem depende de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e do membro do Governo competente em razão da matéria, que estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
- 3 -Aos centros de arbitragem previstos no n.º 1 podem ser atribuídas funções de conciliação, mediação ou consulta no âmbito de procedimentos de impugnação administrativa.
Artigo 187.º — Centros de arbitragem
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019