- 1 -Até 1 de março de cada ano, o Estado Português informa a Comissão Europeia sobre os processos principais e cautelares que tenham sido intentados durante o ano anterior, no âmbito do contencioso pré-contratual regulado neste Código e relativamente aos quais tenha sido suscitada a questão da violação de disposições europeias, bem como das decisões que tenham sido proferidas nesses processos.
- 2 -A recolha dos elementos a que se refere o número anterior compete ao serviço do Ministério da Justiça responsável pelas relações com a União Europeia.
Artigo 188.º — Informação anual à Comissão Europeia
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019