- 1 -O sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais assegura a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, que se realiza automaticamente por forma eletrónica.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, são previamente introduzidos no sistema os dados necessários, determinados no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Espécies de processos, definidas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal;
- b)Carga de trabalho dos juízes e respetiva disponibilidade para o serviço;
- c)Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afetos à apreciação de cada tipo de matéria.
- 3 -Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à distribuição.
Artigo 26.º — Distribuição
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019