- 1 -Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
- a)Deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julgamento;
- b)Dar por findos os processos;
- c)Declarar a suspensão da instância;
- d)Ordenar a apensação de processos;
- e)Julgar extinta a instância por transação, deserção, desistência, impossibilidade ou inutilidade da lide;
- f)Rejeitar liminarmente os requerimentos e incidentes de cujo objeto não deva tomar conhecimento;
- g)Conhecer das nulidades dos atos processuais e dos próprios despachos;
- h)Conhecer do pedido de adoção de providências cautelares ou submetê-lo à apreciação da conferência, quando o considere justificado;
- i)Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
- j)Admitir os recursos de acórdãos, declarando a sua espécie, regime de subida e efeitos, ou negar-lhes admissão.
- 2 -Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente.
Artigo 27.º — Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores
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