- 1 -Os pedidos relativos à validade, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos:
- a)Pelas partes na relação contratual;
- b)Pelo Ministério Público;
- c)Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adotado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
- d)Por quem tenha impugnado um ato administrativo relativo ao respetivo procedimento e alegue que a invalidade decorre das ilegalidades cometidas no âmbito desse procedimento;
- e)Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
- f)Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
- g)Pelas pessoas singulares ou coletivas titulares ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato cause ou possa causar prejuízos;
- h)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -A anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece.
- 3 -Os pedidos relativos à execução de contratos podem ser deduzidos:
- a)Pelas partes na relação contratual;
- b)Pelas pessoas singulares e coletivas portadoras ou defensoras de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas;
- c)Pelo Ministério Público;
- d)Pelas pessoas e entidades nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- e)Por quem tenha sido preterido no procedimento que precedeu a celebração do contrato.
Artigo 77.º-A — Legitimidade
Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019