- 1 -Há lugar à realização de audiência final quando haja prestação de depoimentos de parte, inquirição de testemunhas ou prestação de esclarecimentos verbais pelos peritos.
- 2 -Salvo em tribunal superior, a audiência decorre perante juiz singular e rege-se pelos princípios da plenitude da assistência do juiz e da publicidade e continuidade da audiência, segundo o disposto na lei processual civil, gozando o juiz de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
- 3 -No início da audiência, o juiz procura conciliar as partes, se a causa estiver no âmbito do seu poder de disposição, findo o que se realizam os seguintes atos, se a eles houver lugar:
- a)Prestação dos depoimentos de parte;
- b)Exibição de reproduções cinematográficas ou de registos fonográficos, podendo o juiz determinar que ela se faça apenas com assistência das partes, dos seus advogados e das pessoas cuja presença se mostre conveniente;
- c)Esclarecimentos verbais dos peritos cuja comparência tenha sido determinada oficiosamente ou a requerimento das partes;
- d)Inquirição das testemunhas;
- e)Alegações orais, nas quais os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
- 4 -O juiz pode, nos casos em que tal se justifique, alterar a ordem de produção de prova referida no número anterior e, quando o considere conveniente para a descoberta da verdade, determinar a audição em simultâneo, sobre determinados factos, de testemunhas de ambas as partes.
- 5 -Quando a complexidade da matéria o justifique ou qualquer das partes não prescinda da sua apresentação, o juiz, no termo da audiência, determina que as alegações previstas na alínea e) do n.º 3 sejam apresentadas por escrito pelo prazo simultâneo de 20 dias.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 91.º — Audiência final
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019