O artigo 14.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, do artigo 8.º e da portaria referida no artigo 9.º
- 2 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º em relação a trabalhadores nocturnos e por turnos constitui contra-ordenação idêntica à que corresponda à falta dos mesmos meios de protecção e prevenção relativamente aos restantes trabalhadores.