Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.
Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, sobre a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana.