O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 411/87, de 31 de Dezembro, 494/88, de 30 de Dezembro, 41/90, de 7 de Fevereiro, 14-B/91, de 9 de Janeiro, e 35/98, de 18 de Fevereiro, e pela Lei n.º 45/98, de 6 de Agosto, sobre a remuneração mínima mensal garantida, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 1.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 5 do artigo 4.º
- 3 -A decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para pagamento da coima.
- 4 -Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no n.º 3 pode servir de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.