É aditado o artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, sobre o subsídio de Natal, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 2.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias.