O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, do n.º 5 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 15.º, do artigo 16.º, do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 e da primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º e dos artigos 21.º e 22.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, do n.º 3 do artigo 8.º, do n.º 3 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 2 do artigo 25.º
- 4 -As contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 estão sujeitas também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.