É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Contra-ordenações
A violação dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º, do n.º 1 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 15.º constitui contra-ordenação grave sujeita também à sanção acessória de publicidade nos termos da lei do regime geral das contra-ordenações laborais.