- 1 -É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, relativo ao regime jurídico das associações sindicais.
- 2 -Os artigos 38.º, 39.º e 40.º do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
Sanções
- 1 -As entidades ou organizações que violem o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão punidas com pena de multa de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo das sanções criminais previstas nos n.os 1, 2 e 3, constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 37.º
- 5 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 2 do artigo 22.º, dos artigos 23.º e 26.º, do n.º 1 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 28.º, dos artigos 30.º e 31.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º e dos artigos 33.º e 34.º
Artigo 39.º
Sanções à entidade empregadora por outras infracções
- 1 -A entidade empregadora que deixar de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhe são impostas ou que impedir ou dificultar o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa será punida com pena de multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -Sem prejuízo da sanção criminal prevista no n.º 1, as infracções nele descritas constituem contra-ordenação muito grave.
Artigo 40.º
Sanções por infracções não especialmente previstas
As infracções a este diploma não especialmente previstas serão punidas com pena de multa de 50000$00 a 500000$00 e constituem contra-ordenação muito grave.
Artigo 27.º
Vigente desde: 11/08/1999