O artigo 5.º da Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, relativa aos sistemas de cobrança de quotização sindical, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Contra-ordenação
Constitui contra-ordenação grave a falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição, regulada por acordo nos termos do artigo 1.º, relativamente a trabalhador que a haja autorizado.