O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro, relativo ao dever de informação de certos aspectos do contrato de trabalho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação leve a violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 4.º, do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 7.º