O artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, relativa ao trabalho de estrangeiros em território português, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 3 do artigo 3.º, da parte final do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º
- 3 -No caso da violação do n.º 1 do artigo 3.º ou do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser aplicada à entidade patronal, conjuntamente com a coima e por um período de 6 a 12 meses, a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, bem como do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades públicas.