O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, sobre o regime dos quadros de pessoal, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação leve:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A falta de conservação dos mapas de quadro de pessoal durante cinco anos.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a entidade patronal infractora para que proceda ao preenchimento, à afixação ou ao envio do mapa do quadro de pessoal, no prazo de 30 dias.
- 4 -Constitui contra-ordenação grave o incumprimento da notificação prevista no número anterior.