O artigo 6.º da Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, relativo ao regime do balanço social, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação leve a violação dos artigos 1.º, 2.º e 3.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e do artigo 5.º
- 2 -O disposto no número anterior não isenta a entidade patronal do cumprimento, no mesmo ano, das disposições desrespeitadas.
- 3 -O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho pode, em qualquer caso, notificar a empresa para que proceda ao cumprimento das obrigações em falta, no prazo de 30 dias.
- 4 -O incumprimento da notificação prevista no número anterior constitui contra-ordenação grave.