Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
- 3 -...
Artigo 34.º-A
[...]
- 1 -As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5 000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.
- 2 -Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.