- 1 -Para efeitos de transparência contributiva com vista a melhorar a eficácia dos processos de declaração dos rendimentos para efeitos do IRS, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa às contribuições efetuadas àquela Caixa no âmbito do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados, prevista no número anterior, são estabelecidos por protocolo a celebrar entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
- 3 -A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar.
Artigo 18.º — Interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária e Aduaneira
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019