Artigo 24.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 18/09/2019.
Esta redação foi substituída em 23/09/2020. Ver a versão consolidada
Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.