- 1 -Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
- 2 -O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.
Artigo 24.º — Normas transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020
Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)
Original
Referências (3)
- Artigo 51.º do Código CISexterno
- Artigo 52-A.º
- Artigo 74.º do Código CIRSexterno