Os artigos 87.º-C, 109.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 87.º-C
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
- i)Na forma líquida: (euro) 6/hl, (euro) 36/hl, (euro) 48/hl ou (euro) 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
- ii)Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: (euro) 10/hl, (euro) 60/hl, (euro) 80/hl e (euro) 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 110.º
Marcação das embalagens
- 1 -As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 114.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
CAPÍTULO IV
Impostos locais
SECÇÃO I
Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo 9.º
Regime transitório do IMI
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do IMI, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º-N
[...]
- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 6.)
- 3 -Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento celebrados nos termos dos números anteriores, devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que constem o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT, ou ainda, na sua falta, por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 5 -A participação deve ainda ser acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos dos n.os 1 e 2.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -(Revogado.)
- 10 -O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
- a)Falta de apresentação, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, da participação ou dos elementos previstos nos n.os 3, 4 e 5;
- b)Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos nos n.os 1 e 2 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no ano anterior ao ano da participação referida no n.º 3;
- c)Divergência entre a renda participada e a constante daquela declaração;
- d)(Revogada.)
- e)Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano;
- f)Cessação do contrato de arrendamento referido nos n.os 1 ou 2;
- g)Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 2;
- h)(Revogada.)
- 11 -A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 5 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 3, quando não devam ser punidas pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 81.º, 93.º e 112.º do Código do IMI, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 81.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.
- 3 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade, nas seguintes condições:
- a)Quando se trate de matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes;
- b)Sujeição a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam.
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Salvo quanto aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, as taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos:
- a)De prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, ou prédios em ruínas, como tal definidos em diploma próprio;
- b)Prédios urbanos parcialmente devolutos, incidindo o agravamento da taxa, no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal, apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas.
- 4 -...
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