- 1 -A prática desportiva deve ser acompanhada de uma adequada estrutura de apoio médico aos atletas, da responsabilidade de um médico especialista em medicina desportiva e integrada por um quadro paramédico diplomado, preferencialmente com formação específica nesta área.
- 2 -A estrutura referida no número anterior é obrigatória para os clubes participantes em competições profissionais, devendo essa obrigação ser progressivamente estendida a todo o sector desportivo, de acordo com as disponibilidades de apoio por parte do Estado.
- 3 -Compete às federações desportivas a divulgação das listas de especialistas fornecidos pela Ordem dos Médicos.
Artigo 4.º — Assistência aos praticantes
Vigente desde: 11/08/1999