- 1 -A presente lei visa:
- a)Garantir o recurso atempado à contracepção de emergência;
- b)Reforçar o direito à informação sobre o significado, a natureza e as condições de utilização da contracepção de emergência;
- c)Garantir o acesso às consultas de planeamento familiar subsequente.
- 2 -Visa ainda reforçar os meios de prevenção da gravidez não desejada, nomeadamente na adolescência.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/05/2001