- 1 -Para efeitos da presente lei considera-se contracepção de emergência a utilização pela mulher de uma pílula anticoncepcional, nas primeiras setenta e duas horas após uma relação sexual não protegida, não consentida, ou não eficazmente protegida por qualquer outro meio anticoncepcional regular.
- 2 -Consideram-se contraceptivos de emergência, para efeitos da presente lei, os medicamentos, com indicação para o efeito, com autorização de introdução no mercado.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 29/05/2001