- 1 -O Estado promoverá e apoiará campanhas nacionais de divulgação e de esclarecimento, envolvendo entidades públicas e privadas, entre as quais as organizações não governamentais da promoção da saúde, organizações profissionais, associações de pais e de estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:
- a)Informação sobre os métodos contraceptivos e o acesso aos cuidados de planeamento familiar;
- b)Informação sobre a contracepção de emergência, nas suas indicações, contra-indicações e condições de utilização;
- c)Informação e sensibilização sobre as doenças sexualmente transmissíveis e os seus meios de prevenção.
- 2 -Os centros de saúde, as farmácias e os centros de atendimento deverão disponibilizar, em permanência, informação sobre os métodos contraceptivos e serviços de planeamento familiar e a contracepção de emergência.
- 3 -Serão igualmente desenvolvidas campanhas de sensibilização e encaminhamento para serviços de saúde dirigidas a populações com necessidades de saúde específicas.
Artigo 4.º — Informação
Vigente desde: 29/05/2001